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MPPE aponta ilegalidade e pede anulação da eleição antecipada na Câmara de Glória do Goitá

Brito
26 de mar.
2 min de leitura

Foto: Reprodução/Google Street View


A eleição antecipada da mesa diretora da Câmara Municipal de Glória do Goitá, na Mata Norte, virou alvo de recomendação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O órgão aponta ilegalidade e pede a anulação da votação para o biênio 2027/2028 realizada em 2025, que reconduziu o presidente Wellington Andrade (PSDB) ao comando da Casa com mais de um ano de antecedência.


A Lei Orgânica de Glória de Goitá previa a eleição da mesa diretoria da Câmara Municipal na penúltima sessão do segundo período do mandato. No entanto, uma emenda promovida pelo atual presidente foi aprovada de forma ‘súbita’ pelos vereadores em maio de 2025 e passou a permitir a realização do pleito a partir de 120 dias do primeiro ano de legislatura.

Na época, a vereadora Monalysa Madureira, relatora do processo na Comissão de Legislação e Justiça (CLJ), opinou pelo arquivamento alertando que a antecipação violava o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).


A relatora acabou vencida no colegiado e a eleição para o biênio subsequente ocorreu no dia 15 de setembro de 2025, 15 meses antes da futura posse, tendo sido eleitos o presidente Wellington Andrade, o 1º Secretário Valdeir Félix e a 2ª Secretária Lúbia Lacerda.


No pedido pela anulação imediata da votação, o MPPE, através da Promotoria de Justiça de Glória do Goitá, dá o prazo de 10 dias à Câmara e também recomenda uma nova alteração da Lei Orgânica. Segundo o órgão, a antecipação excessiva é “uma afronta direta a esse parâmetro temporal”.


Por não atender ao “critério de contemporaneidade e da periodicidade do voto, carecer de urgência e ferir frontalmente a moralidade administrativa”, o MPPE reforçou o entendimento o STF e apontou que tais eleições só devem ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao biênio correspondente.


“A pressa em consolidar uma Mesa Diretora para o biênio futuro assemelha-se a uma tentativa de “blindagem institucional”. Conforme devidamente sacramentado pelo STF, o desvio de finalidade é patente quando o Presidente utiliza a prerrogativa de convocar sessões a mercê do interesse da população, pois age para assegurar a manutenção de seu grupo político à frente do erário e da administração da Casa”, aponta o texto.


*Conteúdo em atualização


Fonte : LeiaJa.

 
 
 

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