Municípios devem destinar o mínimo de 4% do Fundeb para matrículas em tempo integral da educação básica

A criação de matrículas em tempo integral na educação básica deve ser aplicada com, no mínimo, 4% dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A exigência foi estabelecida pela Emenda Constitucional 135/2024, com efeitos a partir do exercício de 2026. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que o não cumprimento do percentual pode resultar em adversidades aos gestores municipais.
Além do não cumprimento, os Municípios devem estar atentos para não cometer falhas na classificação e na evidenciação das despesas. Essas questões podem suceder em apontamentos nos demonstrativos fiscais, questionamentos dos órgãos de controle e, por conseguinte, dificuldades para comprovar a regularidade da aplicação dos recursos públicos.
Entenda a legislação
De acordo com a Constituição Federal, no inciso XV do artigo 212-A, uma porcentagem mínima de 4% dos recursos do Fundeb devem ser destinados para a criação de matrículas em tempo integral na educação básica.
O percentual deve ser apurado sobre os recursos do próprio Fundeb e não sobre o orçamento total da educação ou sobre o conjunto das despesas municipais com manutenção e desenvolvimento do ensino. A execução deve estar associada a despesas efetivamente realizadas e compatíveis com a finalidade constitucional, conforme as normas e orientações vigentes.
A Portaria STN/MF 963/2026 atualizou os códigos de acompanhamento da execução orçamentária. Confira:
- CO 1071: identificação da aplicação destinada à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, para apuração do mínimo constitucional de 4%.- CO 1072: identificação das despesas relacionadas simultaneamente à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício e à criação de matrículas em tempo integral, considerando as vinculações constitucionais pertinentes.Os códigos devem ser associados às fontes ou destinações de recursos do Fundeb, conforme a classificação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Os registros devem estar coerentes com a execução da despesa e com as informações encaminhadas por meio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), bem como com a evidenciação no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), especialmente no Anexo 8.
Orientações da CNM
A CNM recomenda que, para assegurar a identificação adequada da aplicação, as áreas de Contabilidade, Orçamento, Fazenda e Educação devem revisar a parametrização dos sistemas contábeis e a classificação das despesas custeadas com recursos do Fundeb.
Ainda durante o exercício, é importante que os Municípios realizem a conferência dos valores aplicados e revisem os códigos de acompanhamento, além de validar os dados enviados aos sistemas nacionais. Essa verificação antecipada permite identificar eventuais insuficiências ou inconsistências, assim o Município poderá adotar as providências necessárias antes do encerramento do exercício.
Fonte :Da Agência CNM de Notícias
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil



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