TRE-PE decide sobre candidaturas em Agrestina, Itapissuma e Cabo

Foto: Reprodução/Google Street View
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou procedente impugnação de candidato a prefeito de Agrestina, no Agreste do estado. O órgão também decidiu pela rejeição da impugnação de candidaturas no Cabo de Santo Agostinho e em Itapissuma, no Grande Recife. As sessões ocorreram nesta segunda-feira (16), sob a leitura do vice-presidente e coordenador regional eleitoral desembargador Humberto Vasconcelos Júnior.
Agrestina
A princípio, o TRE-PE julgou, por unanimidade, procedentes os recursos pedindo a impugnação da candidatura a prefeito de Agrestina (Agreste) de Thiago Lucena Nunes (PSDB). O registro de candidatura havia sido deferido pelo juízo eleitoral da cidade, mas o Ministério Público Eleitoral e a coligação União Por Agrestina recorreram da decisão.
O Tribunal considerou o candidato inelegível, levando em conta uma condenação por improbidade administrativa do candidato no Tribunal Regional Federal da 5ª região (TRF5). Há, portanto, menção a ato de improbidade doloso com enriquecimento ilícito. O candidato pode recorrer ao TSE.
Itapissuma
Já no Grande Recife, o órgão julgou procedente o recurso do candidato Cláudio Luciano da Silva Xavier (PSB), conhecido como Cal Volia. O pedido, portanto, rejeita a impugnação de seu registro de candidatura a prefeito de Itapissuma. O TRE, por unanimidade, entendeu que o recolhimento a menor de contribuições previdenciárias e não observância do teto nos gastos com pessoal, que pesam contra o candidato, não configuram ato doloso de improbidade administrativo com enriquecimento ilícito nem dilapidação do patrimônio público. Da decisão, cabe recurso ao TSE.
Cabo de Santo Agostinho
O pleno, por fim, rejeitou o recurso que pedia a impugnação da candidatura a prefeito do Cabo de Santo Agostinho de Clayton da Silva Marques (PP), conhecido como Keko do Armazém. A coligação Frente Popular do Cabo alegou que o candidato, que é o atual prefeito, concorreria ao 3º mandato, por ter assumido a gestão entre outubro de 2018 e outubro de 2019, quando ocupava o cargo de vice-prefeito, em razão do afastamento do titular. O Tribunal entendeu que não houve, no caso, sucessão, mas substituição pelo afastamento temporário do titular por ordem judicial. Sendo assim, o período em que exerceu o Executivo não conta como mandato autônomo.
Fonte: Leia Já.



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