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STJ decide que só é possível redirecionar execução fiscal de falecido já citado; CNM orienta Municípios

  • Brito
  • há 19 horas
  • 2 min de leitura

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), alerta para a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu o Tema 1.393. Ficou pacificado, por decisão unânime, a diretriz de que “o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos”.


A decisão foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, ambos de Joinville (SC). O Ente buscou afastar a restrição, sustentando que a herança e as obrigações se transmitem imediatamente com a morte, argumentando que a falta de citação não desconstituiu o dever tributário transmitido aos herdeiros, pretensão está rejeitada pelo STJ com a consolidação da exigência da citação prévia como marco processual intransponível. No entanto o Colegiado acompanhou a solução mais restritiva proposta e além da fixação do entendimento, o órgão julgador deliberou expressamente pela não modulação dos efeitos temporais do julgado.


A tese estabelecida pelo STJ, diz que a sucessão processual e o redirecionamento executivo em face do espólio, herdeiros ou sucessores ficam expressamente condicionados à circunstância de o devedor ter integrado a relação jurídica processual por meio de citação regular antecedente ao falecimento. 


O desfecho marcou uma mudança de posicionamento originalmente sustentado pela relatora. Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura sustentava que, se o lançamento do crédito tributário houvesse ocorrido em vida do devedor, a execução ajuizada validamente admitiria o chamamento direto do espólio ou dos herdeiros caso o óbito sobreviesse no curso da cobrança, reputando desmedida a imposição de nova ação executiva fiscal.


Entretanto, após as ponderações e os debates travados no colegiado, a relatora reajustou seu voto para acolher a tese de que a morte anterior à citação inviabiliza o redirecionamento, impondo a extinção do processo originário sem prejuízo de eventual nova cobrança formal contra os sucessores. 


Os debates na Primeira Seção envolveram aspectos estruturais do processo civil e do direito tributário material. Na sessão de fevereiro, a ministra Regina Helena Costa já havia pontuado que a ausência de citação impede o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, inviabilizando o prosseguimento da execução fundada em Certidão de Dívida Ativa cadastrada contra devedor já falecido.


Dessa forma, o CTAT chama a atenção para o ponto em que, ao reapresentar a matéria em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves reforçou que o entendimento harmônico do STJ convergia para a exigência de citação prévia como condição inarredável da sucessão executiva no mesmo feito.


 
 
 

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