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CNM esclarece gestores sobre permissões e vedações de transferências e emendas no período de defeso eleitoral

  • Brito
  • há 5 horas
  • 2 min de leitura

Com a aproximação das eleições, surgem dúvidas dos gestores sobre as permissões e as vedações previstas em lei sobre o chamado defeso eleitoral, período de restrições de três meses que antecede o pleito e tem como objetivo garantir equilíbrio na disputa para preservar a isonomia entre candidatos e a legitimidade do processo eleitoral. Um dos principais pontos de questionamento que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) recebe nesta época envolve a realização de transferências voluntárias de recursos, especialmente aquelas decorrentes de emendas parlamentares.


A legislação estabelece limites claros para a atuação dos agentes públicos. A Confederação alerta que, de acordo com a Lei 9.504/1997, fica proibida, nos três meses que antecedem o pleito, a realização dessas transferências, sob pena de nulidade. Para 2026, considerando o primeiro turno, previsto para 4 de outubro, a vedação tem início em 4 de julho. Vale ressaltar que a vedação recai somente sobre as transferências voluntárias, não alcançando as previstas na Constituição Federal, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e outras obrigações legais.


No entanto, a legislação prevê exceções. Podem ser realizados repasses destinados ao cumprimento de obrigações formais preexistentes, desde que vinculados a obras ou serviços já em andamento e com cronograma previamente definido. Também são permitidas transferências em casos de emergência ou calamidade pública. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para que a exceção seja válida, não basta a existência de convênio ou instrumento formal. É necessário que a execução física da obra ou serviço já tenha sido efetivamente iniciada.


Outro ponto importante é que, mesmo durante o período eleitoral, é permitido aos gestores públicos realizar atos preparatórios, como a celebração de convênios e acordos. Nesses casos, a recomendação seria a inclusão de cláusula que deixe claro que a liberação dos recursos ocorrerá apenas após o término do período de vedação. Além disso, a existência do chamado orçamento impositivo — que prevê a execução obrigatória de emendas parlamentares — não afasta as restrições eleitorais.


Isso porque as transferências voluntárias mantêm sua natureza de ato bilateral, dependendo da concordância entre os entes federativos para sua efetivação. Diante desse cenário, a CNM reforça a importância de atenção redobrada por parte dos gestores municipais, a fim de evitar irregularidades e garantir o cumprimento da legislação durante o período eleitoral.


Emendas impositivas municipaisCabe destacar que as restrições aplicáveis ao período eleitoral dizem respeito às transferências voluntárias de recursos entre a União, os Estados e os Municípios — como é o caso das emendas parlamentares federais e estaduais. No âmbito local, no entanto, a regra é diferente. As emendas impositivas municipais, indicadas por vereadores, não estão sujeitas a essa mesma vedação quando se trata de eleições de caráter nacional.


Isso ocorre porque, nesse caso, não há disputa eleitoral direta no nível municipal, afastando a aplicação das restrições previstas na Lei 9.504/1997. Além disso, esse recurso oriundo de emenda de vereador não configura transferência voluntária. Do ponto de vista contábil, é fundamental que os registros de empenho, liquidação e pagamento estejam lastreados em obrigações formalizadas e com execução iniciada antes do período vedado.


Em caso de dúvida, entre em contato com a CNM pelo telefone (61) 2101-6622 ou (61) 2101-6624.


 
 
 

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Brito

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