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Calendário Eleitoral

  • Brito
  • há 11 horas
  • 3 min de leitura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão extraordinária administrativa realizada no dia 2 de março, a Resolução nº 23.760, que dispõe sobre o calendário das Eleições de 2026. Entre os marcos eleitorais definidos, o texto alerta que cidadãs e cidadãos que se enquadram nas condições de alistamento têm até 6 de maio para solicitar o título de eleitor.


Além disso, eleitoras e eleitores têm até esta data para requerer transferência de local de votação e revisão de informação que consta do cadastro eleitoral. A partir do dia 7 de maio, o cadastro estará fechado para novos pedidos, em cumprimento à legislação vigente.


O calendário contém as principais datas de eventos a serem observadas por partidos políticos, coligações, federações partidárias, candidatas e candidatos, eleitoras e eleitores ao longo do processo eleitoral.


As Eleições de 2026 estão marcadas para o dia 4 de outubro, quando eleitoras e eleitores vão às urnas para eleger ocupantes dos cargos de presidente da República, governadores, senadores e deputados federais, estaduais e distritais, no caso do Distrito Federal. O 2º turno do pleito está marcado para o dia 25 de outubro.

 Mês de Abril


1° DE ABRIL - QUARTA-FEIRA

Data a partir da qual, até 30 (trinta) de julho de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(dos) jovens e da população negra e indígena na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; e Resolução nº 23.610/2019/TSE, art. 116).


3 DE ABRIL - SEXTA-FEIRA

Último dia da janela de migração partidária em que se considera justa causa a mudança de partido pelas detentoras ou detentores de mandato de Deputado Federal, Deputado Estadual ou Deputado Distrital para concorrer às eleições majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).


4 DE ABRIL - SÁBADO (6 MESES ANTES DO 1º TURNO)

1. Data-limite para o registro, no Tribunal Superior Eleitoral, dos estatutos de partidos políticos e de federações que poderão participar das Eleições 2026 (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, parágrafo único; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A; e Resolução nº 23.609/2019/TSE, art. 2º, I e II, primeira parte).2. Data até a qual pretensas candidatas e pretensos candidatos a cargo eletivo nas Eleições 2026 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput; Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput; e Resolução nº 23.609/2019/TSE, art. 10).3. Data até a qual a Presidente ou o Presidente da República, as Governadoras, os Governadores, as Prefeitas e os Prefeitos que pretendam concorrer a outros cargos devem renunciar aos mandatos em exercício (Constituição Federal, art. 14, § 6º; e Resolução nº 23.609/2019/TSE, art. 13).


6 DE ABRIL - QUARTA-FEIRA

Último dia para que eleitoras e eleitores domiciliados no Brasil, que não possuam cadastro biométrico válido na Justiça Eleitoral, solicitem as operações de alistamento, transferência e revisão por meio do serviço de autoatendimento eleitoral na internet.


7 DE ABRIL - TERÇA-FEIRA (180 DIAS ANTES DO 1º TURNO)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação que pretenda participar das Eleições 2026, publicar, no Diário Oficial da União, na hipótese de omissão do estatuto, as normas para escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º; e Resolução nº 23.609/2019/TSE, art. 3º, § 3º).2. Data a partir da qual, até a posse das eleitas e dos eleitos, é vedado às agentes e aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII; e Resolução nº 23.735/2024/TSE, art. 15, VIII).


Fonte : TSE.

 
 
 

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